CARREGANDO
Boa Noite | quinta-feira, 18 de abril de 2024

PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE NO ENFRENTAMENTO À COVID-19 – REGIÃO SANTO ÂNGELO - R11

CONSIDERANDO a ATA nº.530/2021 da Assembléia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021 que aprovou adequações ao plano.
Publicado em 28/05/2021
Por Izabel Cristina Ribas de Freitas

CONSIDERANDO que, nos termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o presente documento dispõe sobre as medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região;

CONSIDERANDO que este Plano tem como objetivo e meta principal a de reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 - R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, os quais estão 98,1%ocupados (conforme Boletim do Estado atualizado em 18 de maio de 2021 às 18h13min.), bem como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se encontra;

CONSIDERANDO a ATA nº.529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelos prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios das Missões, às 14:00 (catorze) horas do dia 19 de maio de 2021, que estabelece e institui o novo Comitê Científico Regional da Região COVID-19 - R11 e também a ATA nº.530/2021 da Assembléia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021 que aprovou adequações ao plano;

CONSIDERANDO a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19– R11:

CONVENCIONA-SE: 

CLÁUSULA 1ª – As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas por toda a Região (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos. 

CLÁUSULA 2ª – A fiscalização será intensificada em toda região, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais específicos. Inclusive, conforme se lê na notícia no Jornal das Missões no dia 18 de maio de 2021 (doc. em anexo), a Brigada Militar já vem auxiliando a Região.

 CLÁUSULA 3ª – Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá limpeza diária e higienização com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

 CLÁUSULA 4ª – Finais de semana e feriados ficarão sob decisão de cada município, desde que cada um restrinja de acordo com a sua realidade local.

 CLÁUSULA 5ª – Entre os dias 31 de maio de 2021 e 02 de junho, dia 04 de junho de 2021 e 07 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, até 22 horas. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega de bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.

§1º - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

§2º - No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais e em duplas, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

§3º - Serão proibidos os torneios esportivos. 

CLÁUSULA 6ª – Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância. 

CLÁUSULA 7ª – Em relação às missas e os serviços religiosos, a  capacidade máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

 CLÁUSULA 8ª– O transporte coletivo de passageiros municipal poderá funcionar com 50% capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.

 CLÁUSULA 9ª  – As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (CPM) ou (COE) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa segunda análise pelo CPM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.

§1º - As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida, avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.

§2º - As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas coordenadorias.

             CLÁUSULA 10 – Cada município avaliará sua situação local e elaborará o seu Decreto, de acordo com as normas deste Plano, as quais podem ser  restringidas.

                         Cerro Largo, RS, 27 de maio de 2021.

  

Ricardo Miguel Klein

Prefeito de São Nicolau - RS

Presidente da AMM

 

Daniana Pompeo

Coordenação Comitê Técnico (R-11)

Enfermeira COREN/RS nº.114.056

 

 

 

IR AO TOPO ▲ ◄ VOLTAR UMA PÁGINA
VER MAIS