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São Luiz Gonzaga recepciona decreto do Governo do Estado para prevenção do COVID-19

AÇÕES DE PREVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
Publicado em 08/04/2020
Por Izabél Cristina Ribas

 O decreto publicado pelo Governo do Estado na semana passada pautou a terceira reunião do Comitê Extraordinário de Saúde, realizada na segunda-feira (6). O comitê definiu a recepção do decreto estadual pelo município, o que resultou na publicação do decreto municipal nº 5.484/2020.

O documento do município “reitera o determinado pelo decreto nº 5.451, que Declara Estado de Calamidade Pública em São Luiz Gonzaga e recepciona o decreto estadual nº 55.154, dos artigos 4º ao 18 que dizem respeito ao âmbito municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”. O decreto está disponível no link https://www.saoluizgonzaga.rs.gov.br/site/leis/68645-reit.

De acordo com o decreto, as atividades escolares em todo o Sistema Municipal de Educação seguem suspensas até 30 de abril. Já as medidas para os estabelecimentos comerciais vigoram até o dia 15 de abril e podem ser modificadas a qualquer momento em virtude de alterações no decreto estadual.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Após explanações dos presentes sobre a situação do coronavírus no município – o qual, até o momento, não possui casos confirmados ou suspeitos aguardando o resultado de exames – o Comitê Extraordinário de Saúde definiu pela elaboração de um protocolo com medidas de prevenção ao COVID-19. O comitê solicita a colaboração da comunidade para que as recomendações sejam seguidas, visando sempre a saúde da população e evitando a disseminação do vírus no município.

Confira o documento na íntegra:

Protocolo de Atendimento em Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviço – Medidas de Prevenção ao COVID-19

TODOS OS ESTABELECIMENTOS: É sugerido aos funcionários a utilização de máscaras adequadas (devido à dificuldade de aquisição, será aceito máscaras de tecido); o local deverá possuir álcool gel à disposição de clientes (obrigatoriamente na entrada do estabelecimento);

SUPERMERCADOS: Deverá ter um controle no ingresso de pessoas, permitindo duas pessoas por caixa (em funcionamento), uma pessoa por família (evitando, na medida do possível, acompanhantes como crianças e idosos); deverá ser executada com frequência a higienização correta de cestas, carrinhos, etc (alças, barra, pegadores…) e superfícies de contato; deve ser criado um horário exclusivo e prioritário de atendimento aos grupos de risco;

FILAS EXTERNAS: Os estabelecimentos devem colocar a disposição 01 funcionário para monitorar, orientar e impedir aglomerações, evitando aproximações entre pessoas em uma distância inferior a 1,5m; o piso deve possuir demarcações de orientação;

RESTAURANTES/BARES/LANCHERIAS e SIMILARES: Serviço de buffet deve possuir protetor salivar (restaurantes); após às 18 horas, permite-se apenas serviço de tele-entrega, evitando o atendimento presencial;

SALÕES DE BELEZA/BARBEARIA: Permite-se o atendimento de um cliente por profissional, limitando-se a dois clientes por estabelecimento;

LOJAS/AGROPECUÁRIAS/FERRAGENS/MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: Permite-se atividades em regime de plantão, tele-entrega ou atendimento de no máximo um cliente por vez (porta fechada/com barreira ou funcionário contendo o livre acesso);

CULTOS, IGREJAS: Presença máxima de 30 pessoas por evento, evitando aglomerações (cadeiras afastadas à distância de dois metros);

HOTÉIS: Permite-se atendimento normal, respeitando-se o limite de 50% da capacidade máxima;

DROGARIAS: Deverá ter um controle no ingresso de pessoas, permitindo duas pessoas por caixa (em funcionamento);

LOJAS DE CONVENIÊNCIA: Horário de funcionamento permitido das 7h até às 19h.

Devem ser suspensas as seguintes atividades:

I – A realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamentos e aniversários;

II – Eventos sociais de clubes e afins;

III – Jogos, competições e eventos esportivos;

IV – Atividades de academia de ginástica e afins (incluindo atividades similares, como pilates, ioga…);

V – Casas noturnas e casas de festas; e

VI – A permanência, a aglomeração de pessoas e o uso das praças públicas.

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