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Na análise das prefeituras, auxílio do governo federal para novas creches e pré-escolas públicas é insuficiente

Publicado em 10/02/2015
Por Karin Schmidt

Portaria publicada no Diário Oficial da União prevê valores por aluno que não chegam a três mil reais/ano ou menos de 250 reais por mês

A necessidade do governo federal destinar aos municípios mais recursos para a educação, inclusive a infantil, é uma das prioridades das  prefeituras brasileiras. E, mesmo não tendo disponibilidade de verba, diversos municípios,  ainda neste ano, devem oferecer à comunidade novos estabelecimentos públicos de educação infantil, especialmente creches e pré-escolas públicas.

Por esse motivo, foi com desalento que os prefeitos receberam a informação da Portaria 52/2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) dia 5 de fevereiro, com os novos valores determinados por aluno pelo Ministério da Educação, para a manutenção dos novos estabelecimentos no decorrer deste ano. Conforme determina a lei 12.499 de 29 de setembro de 2011, menos de 250 reais por mês para cada estudante matriculado, ou 8 reais por dia, se forem levados em consideração os 365 dias do ano.

Valores mínimos

De acordo com a Portaria, foram fixados os seguintes valores mínimos nacionais: R$ 2.971,24 para cada aluno de creche e pré-escola pública com atendimento em período integral, e R$ 2.285,57 por aluno de creche e pré-escola pública com atendimento em período parcial. O município receberá as transferências mensalmente com a quantia de 1/12 do valor anual estabelecido. Os valores serão multiplicados pela quantidade de novas matrículas de cada etapa e o número de meses de funcionamento dos novos estabelecimentos, até que venham a ser computadas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Outra normativa da Portaria é que a liberação dos recursos previstos vale a partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), até que as novas matrículas venham a ser computadas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Porém, esse período não poderá ultrapassar 18 meses.

Texto da portaria publicada do DOU em 5 de fevereiro de 2015:

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 52, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.499,
de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Será calculado, na forma desta Portaria, o valor do
apoio financeiro a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de
setembro de 2011.
Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício de
2015, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MF nº 15, de 25
de novembro de 2014, fica fixado em:
I - R$ 2.971,24 para aluno da creche pública em período
integral;
II - R$ 2.285,57 para aluno da creche pública em período
parcial;
III - R$ 2.971,24 para aluno da pré-escola pública em período
integral; e
IV - R$ 2.285,57 para aluno da pré-escola pública em período
parcial.
Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se
em conta:
I - os valores fixados no art. 2º;
II - o quantitativo de novas matrículas:
a) em creche integral;
b) em creche parcial;
c) em pré-escola integral; e
d) em pré-escola parcial;
III - a estimativa de número de meses de funcionamento do
estabelecimento, a partir do mês de registro no Sistema Integrado de
Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação -
SIMEC, até que as novas matrículas venham a ser computadas no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE disporá, em ato
próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução
e prestação de contas do apoio financeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CID FERREIRA GOMES
 

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